Conteúdo
- 1 O que é a forma do ato?
- 2 Como elaborar um ato normativo?
- 3 Como identificar ato administrativo?
- 4 Quais são os 5 elementos do ato administrativo?
- 5 Quais os 5 atos administrativos?
- 6 Quais os tipos de atos administrativos?
- 7 Quais são as principais características dos atos administrativos?
- 8 O que mais cai de atos administrativos?
O que é a forma do ato?
Forma. A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a forma não é respeitada, o ato é nulo.
Como elaborar um ato normativo?
O ato normativo é estruturado em três partes básicas: parte preliminar; parte normativa; e parte final. A parte preliminar contém os elementos identificadores da norma, tais como a identificação nu- mérica, a data de promulgação, a autoria, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação.
Como identificar ato administrativo?
Os atos da administração pública podem ser exercidos por meio de atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.
O foco do texto de hoje encontra-se elucidação do conceito e das principais hipóteses de nulidade e anulabilidade dos atos administrativos.
Os atos administrativos são caracterizados por toda manifestação de vontade unilateral da administração pública cujo objetivo é criar, extinguir, modificar e manter direitos e obrigações de terceiros.
Estes atos precisam cumprir requisitos legais para garantir sua eficácia no âmbito jurídico. Caso contrário, são ensejadas as hipóteses de nulidade e anulabilidade, as quais serão tratadas a seguir.
A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos.
Nesse sentido, a possibilidade de a administração pública, a partir de iniciativa própria, realizar o controle jurisdicional do ato apresenta-se na
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional.”
A Lei nº 4.717/65, em seu 2º artigo dispõe acerca dos vícios que podem levar à nulidade desses atos. Veja a seguir:
- São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
A anulabilidade ocorre no momento em que um ato administrativo apresenta vício de validade quando viola princípio ou norma do sistema jurídico, transgredindo a lei e o Direito.
Nesse sentido, vale ressaltar que todo ato administrativo, por força do seu regime jurídico, é sempre presumidamente legal.
Ou seja, ele permanece válido até que seja retirado do mundo jurídico, por um ato de uma autoridade competente e mediante um processo próprio, e é justamente nessa lógica que a anulabilidade opera.
Assim, a anulabilidade existe, somente, anteriormente e como mera pretensão. Suas hipóteses e efeitos jurídicos são observados de caso a caso.
De acordo com a doutrina e a legislação administrativa, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos comuns quanto:
- à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos pertinentes ao administrado que foi parte na relação jurídica.
- à possibilidade de resistência dos administrados que são contrários à determinação da nulidade ou da anulabilidade.
- à eliminação retroativa dos seus efeitos, uma vez declarada a invalidade. Nesse caso, estão ressalvados apenas os terceiros de boa-fé e o dano injusto ao administrado que não tenha ocorrido para o vício/defeito daquele ato.
Em tempo, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam.
Quais são os 5 elementos do ato administrativo?
A aula de Direito Administrativo e normas jurídicas que regem a administração pública. Um dos principais tópicos abordados é o dos elementos do ato administrativo, que são os requisitos básicos que um ato da administração deve possuir para ser considerado válido. Esses elementos incluem a competência, a finalidade, a forma, a motivação e a publicidade. Além disso, é importante destacar a importância da legalidade e da moralidade no ato administrativo.
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Quais os 5 atos administrativos?
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, existem cinco espécies de atos administrativos, sendo: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; e, atos punitivos.
Vejamos cada uma das espécies de atos administrativos:
Atos normativos
São aqueles de comando geral e abstrato, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Exemplos: decretos, regimentos, regulamentos, resoluções, deliberações e instrução normativa.
Atos ordinatários
São aqueles editados no exercício do Poder Hierárquico, tendo como finalidade disciplinar o funcionamento da Administração Pública, bem como a conduta funcional dos agentes públicos no âmbito interno. Exemplos: Instruções, avisos, circulares, memorando, portarias, ordens de serviços, ofícios e despachos.
Atos negociais
São aqueles editados a pedido do particular quando este necessita de uma anuência ou consentimento prévio do Estado para exercer de forma legitima determinada atividade. Exemplos: Licenças, permissões, autorizações, admissões, homologação, visto, aprovação, renúncia e dispensa.
Atos enunciativos
São aqueles pelos quais a Administração Pública certifica, ou atesta um fato preexistente, por meio de uma opinião ou emite um juízo de valor. Exemplos: Certidão, atestado, pareceres e apostilas.
Atos punitivos
Estão relacionados às sanções impostas pelos Estado com a finalidade de punir ou reprimir a prática irregular, podendo ser fruto do poder disciplinar (sanções internas) ou de polícia (sanções externas). Exemplos: Multa, autuação interna, interdição de atividade e destruição de coisa. Ah, não se esqueça do famoso mnemônico NONEP.
Quais os tipos de atos administrativos?
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
instruções;
circulares;
avisos;
portarias;
ordens de serviço;
provimentos;
ofícios;
despachos.
Quais são as principais características dos atos administrativos?
Os atos da administração pública podem ser exercidos por meio de atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.
O foco do texto de hoje encontra-se na elucidação do conceito e das principais hipóteses de nulidade e anulabilidade dos atos administrativos.
Os atos administrativos são caracterizados por toda manifestação de vontade unilateral da administração pública cujo objetivo é criar, extinguir, modificar e manter direitos e obrigações de terceiros. Estes atos precisam cumprir requisitos legais para garantir sua eficácia no âmbito jurídico. Caso contrário, são ensejadas as hipóteses de nulidade e anulabilidade, as quais serão tratadas a seguir.
A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos. Nesse sentido, a possibilidade de a administração pública, a partir de iniciativa própria, realizar o controle jurisdicional do ato apresenta-se na Súmula 473 do STF.
Nos seguintes termos:
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional.”
A Lei nº 4.717/65, em seu 2º artigo dispõe acerca dos vícios que podem levar à nulidade desses atos. Veja a seguir:
- Art. 2º “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de”:
A anulabilidade ocorre no momento em que um ato administrativo apresenta vício de validade quando viola princípio ou norma do sistema jurídico, transgredindo a lei e o Direito. Nesse sentido, vale ressaltar que todo ato administrativo, por força do seu regime jurídico, é sempre presumidamente legal. Ou seja, ele permanece válido até que seja retirado do mundo jurídico, por um ato de uma autoridade competente e mediante um processo próprio, e é justamente nessa lógica que a anulabilidade opera.
Assim, a anulabilidade existe, somente, anteriormente e como mera pretensão. Suas hipóteses e efeitos jurídicos são observados de caso a caso.
De acordo com a doutrina e a legislação administrativa, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos comuns quanto:
- à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos pertinentes ao administrado que foi parte na relação jurídica.
- à possibilidade de resistência dos administrados que são contrários à determinação da nulidade ou da anulabilidade.
- à eliminação retroativa dos seus efeitos, uma vez declarada a invalidade. Nesse caso, estão ressalvados apenas os terceiros de boa-fé e o dano injusto ao administrado que não tenha ocorrido para o vício/defeito daquele ato.
Em tempo, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam.
O que mais cai de atos administrativos?
Se você está estudando para concursos públicos, com certeza já deve ter se deparado com a matéria de atos administrativos no seu edital. Afinal de contas, é um assunto que fica entre as 5 mais cobrados quando falamos de Direito Administrativo.
Uma das primeiras percepções sobre o conteúdo de atos administrativos é o quão extenso ele é, causando ansiedade para quem está se preparando. Mas não se preocupe! O Gran preparou uma série de materiais 100% gratuitos para te auxiliar nessa etapa de preparação. Continue lendo o artigo para acessá-los!
Os atos administrativos são caracterizados como manifestações unilaterais da vontade da administração pública. Eles podem ser exercidos pelos órgãos executivos, da Administração Direta e também na Administração Indireta (por meio de dirigentes de pessoas). Ou seja, é a maneira como a administração manifesta sua vontade, podendo conferir, transferir, impor ou modificar direitos e obrigações sobre si mesma ou sobre a população. A nomeação de candidatos em um concurso público, por exemplo, constitui um ato administrativo. Outros exemplos que podemos citar são: aplicação de multas e a concessão de licenças ambientais.
Para ser válido, um ato administrativo precisa atender à 5 disposições obrigatórias que são: competência, a forma, o objeto, a finalidade e o motivo. Todo ano que falhar atender à essas especificações será declarado como nulo, de acordo com a Lei 4.717/65.
Como concurseiro, você sabe a importância de otimizar o tempo e fracioná-lo da maneira mais eficiente possível. Na prática isso quer dizer dedicar mais tempo a determinados conteúdos que são mais cobrados nas avaliações.
Para o estudo dos atos administrativos, o pensamento não é diferente. Afinal, existem partes do conteúdo que costumam ser preferidas pelas bancas para a elaboração de itens. O professor Vandré Amorim da equipe Gran separou e enumerou os principais e mais cobrados pontos em atos administrativos para te auxiliar em seus estudos, com base na relevância observada em certames de diversas bancas. Confira abaixo:
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Formado em formado Direito e Economia, com especialização em Direito Público, Direito Tributário e Sociologia Jurídica; Renato Borelli ministra diversos cursos de Direito e Legislação na plataforma Gran Cursos Online! Além disso, também está na coordenação da Pós-Graduação voltada para a magistratura. Atual juiz no TRF, compreende profundamente sobre os mecanismos e dispositivos legais.
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