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Como funciona a nova Lei do divórcio?
Casais que querem se divorciar estão liberados do cumprimento prévio da “separação judicial” por mais de um ano ou de comprovada “separação de fato” por mais de dois anos, esses são apenas alguns dos benefícios da PEC do Divórcio, que está em vigor desde julho deste ano. Com a nova lei, os casais podem requerer o divórcio diretamente nos tabelionatos, uma economia de tempo e dinheiro.
Outro fator importante é a redução do número de processos que tramitam na Justiça, desafogando o Judiciário. O divórcio, que antes demorava de um a dois anos, agora é concedido em 24 horas. Em ressalva para casais com filhos menores e com alguma deficiência, que devem requerer ao juiz.
Os casais ou um dos conjugues que desistiram da união, podem solicitar o divórcio diretamente nos tabeliões. Mesmo com a nova lei, ainda é necessário a presença de um advogado, que já deve levar para o tabelionato uma minuta pronta.
Na Bahia, em média, cinco mil casais se divorciam por ano, em Salvador, cerca de três mil. Desde julho, quando entrou em vigor a nova lei, o número de casos vem aumentando, em apenas uma das 14 Varas da Família – na 6ª Vara – em três meses, 106 casais se divorciaram, quase o dobro do mesmo período do ano passado, quando 66 desenlaces foram realizados.
De acordo com dados do IBGE, (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), um em cada quatro casamentos se desfaz no país. Por ano, uma média de cem mil pessoas se divorciam. Em 2007, 916 mil casamentos foram realizados – 3% a mais que no ano anterior, mas a taxa do divórcio também foi elevada, 180 mil desenlaces. De acordo com advogados e juízes, o número pode chegar à casa dos 500 mil, se forem contabilizados os casos que ainda estão em processo. Os dados do IBGE mostram também que a taxa de divórcios no Brasil subiu 200% entre 1984 e 2007. O que deve aumentar ainda mais com as facilidades da PEC 28/2009, chamada de Emenda 66 e popularmente conhecida como a PEC do Divórcio.
Mesmo com a facilidade de dissolução do patrimônio e com o aumento do número de casos, o Juiz da 6ª Vara da Família, Alberto Raimundo dos Santos, ressaltou que a PEC não banaliza o matrimônio e que as pessoas não estão se separando mais por causa da nova lei. “Desde julho houve um aumento, mas é porque está mais rápido, fácil e com custos reduzidos, há casais que estavam em processo judicial na justiça e desistiram dessa ação para formalizar o divórcio por meio da escritura pública. Não creio que as facilidades impostas pela lei tenham papel decisivo na formulação do juízo de cada um”, ressaltou.
A morosidade da Justiça e os altos custos com honorários advocatícios impediam os casais de formalizarem o divórcio. Hoje, embora ainda seja exigida a presença de um advogado, o custo sai muito mais barato, sendo necessário apenas pagar pela escritura, onde o casal já define a partilha dos bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e o uso ou não do sobrenome do outro cônjuge.
Para o juiz Alberto do Santos, com a nova lei, o poder judiciário foi beneficiado e há também maior celeridade nos processos de divórcio. Ele ressaltou também que a nova lei não é responsável pelo aumento do número de divórcios, mas sim pela facilitação do procedimento.
Qual é a Lei do divórcio?
L6515. LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Quando foi aprovada a Lei do divórcio?
Sancionada em 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio (6.515/1977) inseriu a possibilidade de dissolução oficial do casamento no ordenamento jurídico e foi responsável por grandes mudanças na sociedade brasileira. Três dias após a sanção, a então juíza de paz Arethuza Figueiredo de Aguiar e seu ex-marido foram ao cartório em Niterói, no Rio de Janeiro, para converter o desquite – documento que encerrava a sociedade conjugal – em divórcio.
Em entrevista ao IBDFAM, a primeira mulher a se divorciar no país, hoje com 83 anos de idade, relembra o cenário anterior à sanção, marcado por batalhas travadas contra as forças religiosas e os setores mais conservadores da sociedade.
Naquela época, a também advogada especializada em Direito das Famílias era atuante no movimento em prol da mudança normativa do casamento, que ainda era indissolúvel. Arethuza palestrava em congressos no Brasil e garante que “nunca teve medo de expor suas ideias”.
Em retrospecto, Arethuza acredita que a lei representou “um bem para o país”. Segundo ela, os primeiros momentos após a sanção foram marcados por um grande número de pedidos de divórcio.
“Houve uma ‘enxurrada’ no início da vigência da lei. Como já previa, os pedidos foram diminuindo com o tempo, porque quem tinha a necessidade de regularizar suas vidas, assim o fez logo no começo”, comenta.
Emenda que inseriu o divórcio direto no ordenamento jurídico foi concebida pelo IBDFAM
Publicada há 12 anos, a Emenda Constitucional 66/2010 inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro. O texto foi concebido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e apresentado pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA).
A emenda conferiu nova redação ao artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
“A emenda constitucional veio fazer exatamente aquilo que eu presumia: diminuir o prazo”, comenta Arethuza. Segundo ela, é importante “fazer o que a lei determina para que tudo continue fluindo normalmente”.
Leia mais: Concebida pelo IBDFAM, emenda que inseriu o divórcio direto no ordenamento jurídico completa 12 anos”.
O que diz a Lei 6.515 77?
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. AUTOR: SENADOR NELSON CARNEIRO – PLS 156 DE 1977.
O que diz a Lei 6.515 77?
FACILITANDO O ENTENDIMENTO QUANTO AOS REGIMES DE BENS
Novo Código Civil Brasileiro amparou a livre autonomia dos nubentes para administrarem as questões patrimoniais de seu casamento, com a mínima intervenção do Estado neste campo.
A título exemplificativo cita-se o artigo 1639 do Código Civil é estabelecida a plena liberdade dos nubentes para elegerem o regime de bens do casamento:
“… é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhe aprouver …”
Ademais, o enunciado do Conselho da Justiça Federal n° 331 evidencia que, além dos regimes tradicionalmente elencados no Código Civil, podem os nubentes estipular regimes mistos ou até mesmo criar novos, com regras próprias, desde que não contrárias à ordem jurídica:
“… 331 – O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art.1.639 e parágrafo único do art. 1.640)…”
Os regimes de bens previstos em nosso ordenamento jurídico são:
- comunhão parcial de bens
- comunhão universal de bens
- separação convencional de bens
- separação obrigatória de bens
- participação final nos aquestos
É importante entender que a divisão abaixo relacionada é válida enquanto vivos forem os cônjuges e ainda para a separação em vida. Porém, no caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens entrarão na sucessão, ou seja, a divisão será de outra forma, pois o cônjuge sobrevivente, quando não meeiro, será herdeiro.
Comunhão Parcial de Bens na vigência da Lei 6.515/1977: é o regime legal vigente atualmente, razão pela qual não é necessário o pacto antenupcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com presunção de esforço comum. Doação e herança: não existe presunção de esforço comum, portanto não comunica ao outro cônjuge. Para os demais casos (aquisição na vigência do casamento) comunicam-se a ambos.
Comunhão Universal de Bens na vigência da Lei 6515/1977: é necessário pacto antenupcial: todos os imóveis, mesmo adquiridos antes da constância e ainda os adquiridos por doação ou herança, todos comunicam a ambos os cônjuges, salvo se for instituída cláusula de incomunicabilidade.
Regime da Separação de Bens na vigência da Lei 6515/1977: é necessário pacto antenupcial: conforme dispõe o artigo 1687 do CC: “Estipulada a separação de bens, esses permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Portanto, somente comunicará aos dois cônjuges quando estiver expresso na escritura.
Regime de participação final nos aquestos: Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.
O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existên¬cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per¬tencente à mulher, tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelo.
O que mudou com a Lei 6.515 77?
A Lei 6.515, mais conhecida como Lei do Divórcio, completou 45 anos no dia 26 de dezembro de 2022. Apenas em 1977, após uma emenda constitucional, tornou-se possível a dissolução do casamento.
Até então, mesmo que o casal estivesse separado, o vínculo jurídico permanecia até o fim da vida, e ambos não poderiam contrair um novo matrimônio. Os bens poderiam ser compartilhados e os deveres conjugais extintos, com o pedido de “desquite”, de forma judicial.
O divórcio é considerado o rompimento da relação matrimonial de forma definitiva e pode ser realizado diretamente em um cartório, de forma extrajudicial, quando as duas partes concordam com a separação e quando não há processo de guarda e de pensão envolvendo filhos menores de idade ou incapazes.
Para explicar mais sobre o assunto, a Anoreg/MS conversou com Delmiro Porto, especialista na área do Direito de Família e Sucessões.
Anoreg/MS: O que é a chamada Lei do Divórcio?
Delmiro Porto: A Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, chamada de Lei do Divórcio, há 45 anos (entrou em vigor na data de sua publicação) implantou o divórcio no Brasil, quebrando um dos maiores e mais consagrados paradigmas da família brasileira, que era o paradigma do casamento indissolúvel. O casamento, uma vez consumado na forma da lei civil, era vitalício, ou seja, para a vida toda. Uma vez casada, a pessoa assim permaneceria, vinculada à outra, até a morte.
Anoreg/MS: Qual sua importância para a sociedade?
Delmiro Porto: Uma lei que quebra um dos maiores paradigmas (em muitos sentidos) de uma sociedade, é muito importante, de importância histórica, indelével.
A Lei divorcista, enquanto fenômeno jurídico, tem sua importância reguladora, pacificadora, típica das leis, mas, muito mais que isso, essa norma é emblemática, de uma simbologia imensurável, sem medida mesmo, quando verificamos que ela é resultante de fenômenos fáticos gigantescos. Senão, vejamos, em breve síntese: o mundo vinha de uma estrutura filosófica patriarcal (o homem-esposo como centro de poder da organização familiar; mulher-esposa e filhos como figuras secundárias, desempoderadas), e o casamento indissolúvel (pense agora no sentido absolutista) era ferramenta útil e necessária para manutenir essa filosofia moralista do núcleo familiar permeado de desigualação, sob a batuta do patriarca. Outro aspecto fático: a Constituição anunciava um Estado democrático (fundado nas liberdades), costumava registrar (as várias constituições republicanas) que a família era a base da sociedade (pense nisso, base matricial da sociedade), entretanto, a família (a base, veja) era absolutista. Surreal: queríamos um organismo social saudável (livre, justo e solidário, diziam as constituições), mas as células desse organismo eram descompensadas, desequilibradas. Queríamos corpo democrático, com células absolutistas. Surreal. Não há outro termo para essa incongruência, me perdoem.
Só mais uma reflexão sobre a importância da Lei divorcista: em 15 de novembro de 1889 proclamamos a República,
Qual a vigência da Lei 6.515 77?
6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Todavia, não é absoluta a presunção de existência do pacto antenupcial para os casamentos celebrados sob o regime da comunhão universal de bens após a mencionada data.
Quem casamento antes da Lei 6.515 77?
– Em se tratando de casamento celebrado antes da vigência da Lei nº 6.515 /1977, o regime de bens é o da comunhão universal, não havendo opção expressa por outro regime. – No regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum deve ser partilhado igualmente entre os cônjuges, ressalvadas as exceções legais.