O guia completo sobre descontos no salário maternidade.

O que se desconta no salário maternidade?

Diariamente empregadores e empregadas(os) enfrentam muitas dúvidas no momento de requerer a licença maternidade e consequentemente o pagamento do salário maternidade. De forma muito semelhante, mulheres gestantes e adotantes, experimentam muitas dúvidas quanto aos seus direitos, quando não possuem um vínculo empregatício.

Comumente surgem dúvidas também por parte de casais homoafetivos e de pais adotantes, se há recepção por parte da lei previdenciária, no sentido de concedê-los licença e salário maternidade para cuidado com o bebê ou criança.

Em razão disto, a advogada sócia líder da área trabalhista do escritório Ronaldo Martins, Juliana Cerullo, trouxe resumidamente respostas a alguns questionamentos para aclarar as principais dúvidas referente ao assunto.

Qual é a diferença entre auxílio maternidade, licença maternidade e salário maternidade?

Salário-maternidade é benefício de cunho previdenciário, suportado, em sua totalidade, pelo próprio empregador, quando se trata de empregada(o) CLT, na mesma periodicidade do salário normal, durante o afastamento da empregada que deu à luz, quando se trata de desempregado ou segurada(o) individual o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Já o Auxílio-Maternidade consiste em um único pagamento, efetuado pela Previdência Social.

A licença-maternidade é um período de afastamento remunerado garantido aos trabalhadores em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho. A ideia é proporcionar um período de recuperação após o parto, para as gestantes, ou de adaptação à nova família, nos casos em que a criança foi adotada.

Quanto é o tempo de afastamento da licença-maternidade?

A licença-maternidade tem prazo de 120 dias ou 180 dias, neste último caso a empresa que adere ao Programa Empresa Cidadã é beneficiária de incentivo fiscal.

Quem tem direito a receber o salário maternidade? Quais são as condições para cada caso?

Para receber o benefício a gestante, mãe, mulher que sofreu aborto não-criminoso ou adotante, deve atender algum dos seguintes requisitos:

  • Na hipótese de a mulher estar desempregada ou que não esteja pagando suas contribuições antes de engravidar, ela pode solicitar o benefício dentro do “período de graça”, portanto, dentro dos 12 meses após ser demitida ou após seu último recolhimento.
  • Os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais que quiserem receber o benefício, precisam cumprir um prazo mínimo de carência do INSS de 10 contribuições. Isso se tornou uma regra para evitar que a segurada começasse a contribuir somente após descobrir a gravidez.

Os casais homoafetivos que adotarem uma criança com menos de 12 anos de idade e que cumprirem os requisitos de concessão do benefício, possuem o direito de receber o salário-maternidade. Vale ressaltar que apenas um dos companheiros/cônjuges terá o direito ao benefício.

Quem adota tem os mesmos direitos da licença-maternidade?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à.

Qual o valor que desconta de INSS da licença-maternidade?

A Lei Nacional n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, estabeleceu que o auxílio-maternidade é salário de contribuição, devendo, por conseguinte, incidir contribuições previdenciárias sobre o benefício.

Além da previsão expressa da referida norma, alguns outros argumentos utilizados pelos defensores dessa corrente consistem no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem como no fato do salário-maternidade ser a própria remuneração da servidora afastada, não correspondendo a verba complementar ou adicional. Ademais, o período de licença maternidade é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Corroborando com este entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG fixou a seguinte tese: “é devido o recolhimento, por parte do ente federativo, da contribuição previdenciária ao RPPS, sobre a remuneração percebida pela servidora no curso da licença maternidade”.

Entretanto, há quem defenda que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período da sua percepção a empregada encontra-se afastada do trabalho. Ademais, a utilização do benefício na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. Por fim, argumenta-se ainda, que: “admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”.

Leia também  Entendendo o salário maternidade em situação ativa: guia completo.

A preocupação fiscal “tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

Divergências à parte, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF resolveu a questão ao declarar inconstitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Assim, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Por fim, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ modificou sua jurisprudência assentando que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade.

Saiba mais sobre gestão previdenciária do Município acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

Como abater o salário-maternidade na GPS?

Como compensar o valor do salário maternidade na GPS de 13° salário? Solução: Se a funcionária esteve afastada por Licença Gestante durante o ano, a empresa paga o 13º. Salário referente aos meses de afastamento e na GPS do 13º.

Como é feito a dedução do salário maternidade?

Até então, empresas que possuíam saldo de salário família e/ou salário maternidade tinham a opção de compensar os valores em competências seguintes, via programa SEFIP. Porém, a partir da DCTFWeb esse processo irá mudar.

Continue a leitura e saiba como funcionará a compensação dos créditos de salário-família e salário-maternidade na DCTFWeb.

Mas antes, vamos relembrar um pouco como ocorre esse processo no SEFIP.

O Manual do SEFIP versão 8.4, em seu item 2.9 do Capítulo III, determina que o valor total pago a título de salário-família deve ser informado na GFIP, dentro do mês a que se refere.

Caso a empresa não efetue a dedução do salário-família na GPS do respectivo mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado em competências seguintes, conforme orientações constantes no Manual do SEFIP, sendo facultado o pedido de reembolso.

Quanto ao salário-maternidade, nos casos em que o empregador for responsável pelo pagamento à segurada empregada, o valor deve ser informado no SEFIP, na respectiva competência, no campo “Dedução > Salário-maternidade”.

Da mesma forma, havendo saldo remanescente de salário-maternidade em favor da empresa, este poderá ser compensado em competências seguintes, ou ser objeto de pedido de reembolso, conforme o § 2º do art. 62 da IN RFB nº 1.717/17.

Ressalta-se que a referida IN, no § 4º do art. 62, traz que é vedada a dedução ou compensação do valor das cotas do salário-família da parte destinada a outras entidades ou fundos (terceiros).

Agora que você já entendeu/relembrou o processo no SEFIP vejamos as mudanças a partir do eSocial e da DCTFWeb.

Para o eSocial, inicialmente a empresa deve informar, no cadastro do trabalhador (S-2200/S-2300), se há o recebimento do salário-família relativo ao dependente {depSF} = S.

O valor da cota será informado mensalmente na folha de pagamento (S-1200), por meio de rubrica própria, com natureza 1409 – enviada previamente no evento S-1010, com o código de incidência para a Previdência = 51 (Salário-família).

Assim, no retorno do totalizador S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Trabalhador), o eSocial irá consolidar o valor total do salário-família do mês, no código 31.

Após isso, as cotas do salário-família são recepcionadas pela DCTFWeb, como créditos vinculáveis.

A aplicação (DCTFWeb) vincula automaticamente o salário-família, conforme padrão definido na Tabela de Vinculação. Caso o contribuinte queira modificar a alocação do crédito, deve ir em “Créditos Vinculáveis > Deduções > Salário-Família”.

Se ocorrer da empresa não realizar a dedução do salário-família no mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser objeto de pedido de reembolso, conforme estabelece os §§ 2º e 3º do art. 62-A da IN RFB nº 1.717/17.

Assim, diferente do SEFIP, na DCTFWeb não há a opção do contribuinte compensar os valores em competências seguintes, ou seja, havendo saldo remanescente, a única opção é a empresa fazer o pedido de reembolso.

Leia também  Frases para revelar gravidez ao pai

Esse processo poderá ser feito por meio “. Retire as informações de autoria. Utilize formato HTML com paragrafos, tabelas, listas e blockquotes quando necessário. Não utilize headers (h1, h2, h3). Não altere as palavras e lembre-se de devolver apenas as tags HTML necessárias.

O que o empregador paga durante a licença-maternidade?

Para a mulher que trabalha com carteira assinada, o salário-maternidade tem o mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. Para quem não tem carteira assinada, mas paga mensalmente sua contribuição para a Previdência, o cálculo leva em conta o salário de referência da contribuição.

Qual o valor da licença-maternidade que a empresa paga?

Publicado em
24/10/2023 10h43

Atualizado em
19/01/2024 15h10

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que o valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério: será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99. Entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis. Entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.

Caso a remuneração da empregada doméstica seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:

Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.

Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos à Previdência Social ou exercendo atividade com vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”.

Quanto tempo demora para receber a primeira parcela da licença-maternidade?

Caso o prazo não seja cumprido, o benefício será concedido automaticamente, de maneira provisória.

A Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (10), proposta do Senado que fixa um prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir da data do pedido. Caso o prazo não seja cumprido, o benefício será concedido automaticamente, de maneira provisória, sem prejuízo de posterior análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do cumprimento dos requisitos legais pela requerente.

O Projeto de Lei 10021/18 visa combater a “histórica morosidade” na concessão do salário-maternidade, segundo o senador Telmário Mota (Pros-RR), autor do texto aprovado. A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF).

Ela lembrou que a Lei de Benefícios da Previdência Social determina que o primeiro pagamento dos benefícios deve ocorrer até 45 após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. A lei, porém, não prevê consequências para o INSS em caso de atraso na concessão.

Leia também  Come with me tradução

“A proposta de concessão automática e provisória do salário-maternidade é o meio mais eficaz para garantir a celeridade na tramitação dos processos administrativos e a dignidade das seguradas”, disse Kokay.

A relatora recomendou a rejeição da proposta que tramita apensada (PL 9121/17), que trata do mesmo assunto, por entender que a do Senado é mais completa.

Tramitação:

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Marcia Becker

Como funciona o pagamento da licença-maternidade 2023?

A licença-maternidade é um período de afastamento de colaboradoras que se tornaram mães de seus locais de trabalho. Esse direito é assegurado por lei e pode ser concedido a gestantes e futuras mães que estão na fila para adoção.

O assunto, que é regido por leis pertencentes à CLT, passou por algumas mudanças após a Reforma Trabalhista, e hoje conta com inúmeras particularidades que resultam em dúvidas recorrentes sobre ele.

Este artigo tem o intuito de ser um guia sobre esse direito, e se encarregará de responder às seguintes questões: como é o processo para obtenção da licença, tempo de licença permitido, além de outras indagações acerca do tema.

Os conteúdos estão separados de acordo com os tópicos abaixo:

Boa leitura!

A licença-maternidade é um direito que a mulher gestante ou que irá adotar uma criança tem de permanecer afastada de seu emprego e, ainda assim, manter seus direitos trabalhistas, como salário e benefícios.

De acordo com o Art. 392, da Lei n.º 5.452, a “empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.

A Lei, quando surgiu em 1943 com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitia à profissional se ausentar de sua ocupação por um período que precedia quatro semanas do parto e se estendia por até oito semanas depois.

Em 1988, com a Constituição Federal, a maternidade passou a ter o status de direito social, e a licença foi ampliada e adquiriu as características que conhecemos atualmente.

A licença-maternidade funciona da seguinte maneira: no Brasil, à mãe é dado o direito de se ausentar de seu trabalho, contando a partir de 28 dias antes do parto ou da alta hospitalar. Às mães adotantes, esse prazo começa a ser contado a partir da chegada da criança ao lar.

O direito à licença-maternidade é garantido a todas as trabalhadoras contratadas sob as regras da CLT. Há ainda outras situações que asseguram a licença, como se a pessoa for contribuinte por meio do regime de Microempreendedor Individual (MEI) ou mulheres desempregadas e informais que contribuíram até 5 meses antes do parto.

Além disso, em situações adversas como o falecimento da mãe durante o parto, o pai tem direito a uma licença-maternidade, e poderá ser afastado do trabalho sem prejuízo de seu salário e pelo mesmo tempo previsto para a mãe.

Empregadas domésticas registradas também têm o direito de gozar da licença-maternidade, e a remuneração durante esse período tem como base seu último salário.

Mães que sofreram aborto espontâneo ou deram à luz um feto natimorto também têm direito à licença-maternidade, sendo de 14 dias no caso de aborto.

A licença-maternidade, por lei, tem duração de 120 dias, podendo a mãe escolher se quer tirar um tempo antes do parto ou não. Em casos de internações da mãe ou do recém-nascido, o STJ definiu que a licença passa a ser contada assim que ambos receberem alta médica.

Além de 120 dias de afastamento do trabalho, não há perda no direito das férias nem redução de salário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *