O guia completo sobre descontos no salário maternidade.

O que se desconta no salário maternidade?

Diariamente empregadores e empregadas(os) enfrentam muitas dúvidas no momento de requerer a licença maternidade e consequentemente o pagamento do salário maternidade. De forma muito semelhante, mulheres gestantes e adotantes, experimentam muitas dúvidas quanto aos seus direitos, quando não possuem um vínculo empregatício.

Comumente surgem dúvidas também por parte de casais homoafetivos e de pais adotantes, se há recepção por parte da lei previdenciária, no sentido de concedê-los licença e salário maternidade para cuidado com o bebê ou criança.

Em razão disto, a advogada sócia líder da área trabalhista do escritório Ronaldo Martins, Juliana Cerullo, trouxe resumidamente respostas a alguns questionamentos para aclarar as principais dúvidas referente ao assunto.

Qual é a diferença entre auxílio maternidade, licença maternidade e salário maternidade?

Salário-maternidade é benefício de cunho previdenciário, suportado, em sua totalidade, pelo próprio empregador, quando se trata de empregada(o) CLT, na mesma periodicidade do salário normal, durante o afastamento da empregada que deu à luz, quando se trata de desempregado ou segurada(o) individual o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Já o Auxílio-Maternidade consiste em um único pagamento, efetuado pela Previdência Social.

A licença-maternidade é um período de afastamento remunerado garantido aos trabalhadores em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho. A ideia é proporcionar um período de recuperação após o parto, para as gestantes, ou de adaptação à nova família, nos casos em que a criança foi adotada.

Quanto é o tempo de afastamento da licença-maternidade?

A licença-maternidade tem prazo de 120 dias ou 180 dias, neste último caso a empresa que adere ao Programa Empresa Cidadã é beneficiária de incentivo fiscal.

Quem tem direito a receber o salário maternidade? Quais são as condições para cada caso?

Para receber o benefício a gestante, mãe, mulher que sofreu aborto não-criminoso ou adotante, deve atender algum dos seguintes requisitos:

  • Na hipótese de a mulher estar desempregada ou que não esteja pagando suas contribuições antes de engravidar, ela pode solicitar o benefício dentro do “período de graça”, portanto, dentro dos 12 meses após ser demitida ou após seu último recolhimento.
  • Os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais que quiserem receber o benefício, precisam cumprir um prazo mínimo de carência do INSS de 10 contribuições. Isso se tornou uma regra para evitar que a segurada começasse a contribuir somente após descobrir a gravidez.

Os casais homoafetivos que adotarem uma criança com menos de 12 anos de idade e que cumprirem os requisitos de concessão do benefício, possuem o direito de receber o salário-maternidade. Vale ressaltar que apenas um dos companheiros/cônjuges terá o direito ao benefício.

Quem adota tem os mesmos direitos da licença-maternidade?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à.

Qual o valor que desconta de INSS da licença-maternidade?

A Lei Nacional n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, estabeleceu que o auxílio-maternidade é salário de contribuição, devendo, por conseguinte, incidir contribuições previdenciárias sobre o benefício.

Além da previsão expressa da referida norma, alguns outros argumentos utilizados pelos defensores dessa corrente consistem no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem como no fato do salário-maternidade ser a própria remuneração da servidora afastada, não correspondendo a verba complementar ou adicional. Ademais, o período de licença maternidade é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Corroborando com este entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG fixou a seguinte tese: “é devido o recolhimento, por parte do ente federativo, da contribuição previdenciária ao RPPS, sobre a remuneração percebida pela servidora no curso da licença maternidade”.

Entretanto, há quem defenda que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período da sua percepção a empregada encontra-se afastada do trabalho. Ademais, a utilização do benefício na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. Por fim, argumenta-se ainda, que: “admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”.

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A preocupação fiscal “tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

Divergências à parte, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF resolveu a questão ao declarar inconstitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Assim, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Por fim, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ modificou sua jurisprudência assentando que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade.

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Como abater o salário-maternidade na GPS?

Como compensar o valor do salário maternidade na GPS de 13° salário? Solução: Se a funcionária esteve afastada por Licença Gestante durante o ano, a empresa paga o 13º. Salário referente aos meses de afastamento e na GPS do 13º.

Como é feito a dedução do salário maternidade?

Até então, empresas que possuíam saldo de salário família e/ou salário maternidade tinham a opção de compensar os valores em competências seguintes, via programa SEFIP. Porém, a partir da DCTFWeb esse processo irá mudar.

Continue a leitura e saiba como funcionará a compensação dos créditos de salário-família e salário-maternidade na DCTFWeb.

Mas antes, vamos relembrar um pouco como ocorre esse processo no SEFIP.

O Manual do SEFIP versão 8.4, em seu item 2.9 do Capítulo III, determina que o valor total pago a título de salário-família deve ser informado na GFIP, dentro do mês a que se refere.

Caso a empresa não efetue a dedução do salário-família na GPS do respectivo mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado em competências seguintes, conforme orientações constantes no Manual do SEFIP, sendo facultado o pedido de reembolso.

Quanto ao salário-maternidade, nos casos em que o empregador for responsável pelo pagamento à segurada empregada, o valor deve ser informado no SEFIP, na respectiva competência, no campo “Dedução > Salário-maternidade”.

Da mesma forma, havendo saldo remanescente de salário-maternidade em favor da empresa, este poderá ser compensado em competências seguintes, ou ser objeto de pedido de reembolso, conforme o § 2º do art. 62 da IN RFB nº 1.717/17.

Ressalta-se que a referida IN, no § 4º do art. 62, traz que é vedada a dedução ou compensação do valor das cotas do salário-família da parte destinada a outras entidades ou fundos (terceiros).

Agora que você já entendeu/relembrou o processo no SEFIP vejamos as mudanças a partir do eSocial e da DCTFWeb.

Para o eSocial, inicialmente a empresa deve informar, no cadastro do trabalhador (S-2200/S-2300), se há o recebimento do salário-família relativo ao dependente {depSF} = S.

O valor da cota será informado mensalmente na folha de pagamento (S-1200), por meio de rubrica própria, com natureza 1409 – enviada previamente no evento S-1010, com o código de incidência para a Previdência = 51 (Salário-família).

Assim, no retorno do totalizador S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Trabalhador), o eSocial irá consolidar o valor total do salário-família do mês, no código 31.

Após isso, as cotas do salário-família são recepcionadas pela DCTFWeb, como créditos vinculáveis.

A aplicação (DCTFWeb) vincula automaticamente o salário-família, conforme padrão definido na Tabela de Vinculação. Caso o contribuinte queira modificar a alocação do crédito, deve ir em “Créditos Vinculáveis > Deduções > Salário-Família”.

Se ocorrer da empresa não realizar a dedução do salário-família no mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser objeto de pedido de reembolso, conforme estabelece os §§ 2º e 3º do art. 62-A da IN RFB nº 1.717/17.

Assim, diferente do SEFIP, na DCTFWeb não há a opção do contribuinte compensar os valores em competências seguintes, ou seja, havendo saldo remanescente, a única opção é a empresa fazer o pedido de reembolso.

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Esse processo poderá ser feito por meio “. Retire as informações de autoria. Utilize formato HTML com paragrafos, tabelas, listas e blockquotes quando necessário. Não utilize headers (h1, h2, h3). Não altere as palavras e lembre-se de devolver apenas as tags HTML necessárias.

O que o empregador paga durante a licença-maternidade?

Para a mulher que trabalha com carteira assinada, o salário-maternidade tem o mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. Para quem não tem carteira assinada, mas paga mensalmente sua contribuição para a Previdência, o cálculo leva em conta o salário de referência da contribuição.

Qual o valor da licença-maternidade que a empresa paga?

Publicado em
24/10/2023 10h43

Atualizado em
19/01/2024 15h10

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que o valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério: será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99. Entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis. Entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.

Caso a remuneração da empregada doméstica seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:

Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.

Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos à Previdência Social ou exercendo atividade com vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”.

Quanto tempo demora para receber a primeira parcela da licença-maternidade?

Caso o prazo não seja cumprido, o benefício será concedido automaticamente, de maneira provisória.

A Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (10), proposta do Senado que fixa um prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir da data do pedido. Caso o prazo não seja cumprido, o benefício será concedido automaticamente, de maneira provisória, sem prejuízo de posterior análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do cumprimento dos requisitos legais pela requerente.

O Projeto de Lei 10021/18 visa combater a “histórica morosidade” na concessão do salário-maternidade, segundo o senador Telmário Mota (Pros-RR), autor do texto aprovado. A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF).

Ela lembrou que a Lei de Benefícios da Previdência Social determina que o primeiro pagamento dos benefícios deve ocorrer até 45 após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. A lei, porém, não prevê consequências para o INSS em caso de atraso na concessão.

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“A proposta de concessão automática e provisória do salário-maternidade é o meio mais eficaz para garantir a celeridade na tramitação dos processos administrativos e a dignidade das seguradas”, disse Kokay.

A relatora recomendou a rejeição da proposta que tramita apensada (PL 9121/17), que trata do mesmo assunto, por entender que a do Senado é mais completa.

Tramitação:

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Marcia Becker

Como funciona o pagamento da licença-maternidade 2023?

A licença-maternidade é um período de afastamento de colaboradoras que se tornaram mães de seus locais de trabalho. Esse direito é assegurado por lei e pode ser concedido a gestantes e futuras mães que estão na fila para adoção.

O assunto, que é regido por leis pertencentes à CLT, passou por algumas mudanças após a Reforma Trabalhista, e hoje conta com inúmeras particularidades que resultam em dúvidas recorrentes sobre ele.

Este artigo tem o intuito de ser um guia sobre esse direito, e se encarregará de responder às seguintes questões: como é o processo para obtenção da licença, tempo de licença permitido, além de outras indagações acerca do tema.

Os conteúdos estão separados de acordo com os tópicos abaixo:

Boa leitura!

A licença-maternidade é um direito que a mulher gestante ou que irá adotar uma criança tem de permanecer afastada de seu emprego e, ainda assim, manter seus direitos trabalhistas, como salário e benefícios.

De acordo com o Art. 392, da Lei n.º 5.452, a “empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.

A Lei, quando surgiu em 1943 com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitia à profissional se ausentar de sua ocupação por um período que precedia quatro semanas do parto e se estendia por até oito semanas depois.

Em 1988, com a Constituição Federal, a maternidade passou a ter o status de direito social, e a licença foi ampliada e adquiriu as características que conhecemos atualmente.

A licença-maternidade funciona da seguinte maneira: no Brasil, à mãe é dado o direito de se ausentar de seu trabalho, contando a partir de 28 dias antes do parto ou da alta hospitalar. Às mães adotantes, esse prazo começa a ser contado a partir da chegada da criança ao lar.

O direito à licença-maternidade é garantido a todas as trabalhadoras contratadas sob as regras da CLT. Há ainda outras situações que asseguram a licença, como se a pessoa for contribuinte por meio do regime de Microempreendedor Individual (MEI) ou mulheres desempregadas e informais que contribuíram até 5 meses antes do parto.

Além disso, em situações adversas como o falecimento da mãe durante o parto, o pai tem direito a uma licença-maternidade, e poderá ser afastado do trabalho sem prejuízo de seu salário e pelo mesmo tempo previsto para a mãe.

Empregadas domésticas registradas também têm o direito de gozar da licença-maternidade, e a remuneração durante esse período tem como base seu último salário.

Mães que sofreram aborto espontâneo ou deram à luz um feto natimorto também têm direito à licença-maternidade, sendo de 14 dias no caso de aborto.

A licença-maternidade, por lei, tem duração de 120 dias, podendo a mãe escolher se quer tirar um tempo antes do parto ou não. Em casos de internações da mãe ou do recém-nascido, o STJ definiu que a licença passa a ser contada assim que ambos receberem alta médica.

Além de 120 dias de afastamento do trabalho, não há perda no direito das férias nem redução de salário.

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